segunda-feira, 28 de julho de 2014

Grupo I – Resíduos equiparados a urbanos

São aqueles que não apresentam exigências especiais no seu tratamento, incluem-se:
  • Resíduos provenientes de serviços gerais (de gabinetes, salas de reunião, salas de convívio, instalações sanitárias, vestiários, etc);
  • Resíduos provenientes de serviços de apoio (oficinas, jardins, armazéns e outros);
  • Embalagens e invólucros comuns (papel, cartão, mangas mistas e outros de natureza idêntica);
  • Resíduos provenientes da hotelaria resultantes da confecção e restos de alimentos servidos a doentes. 


Grupo II – Resíduos hospitalares não perigosos


São aqueles que não estão sujeitos a tratamentos específicos, podendo ser equiparados a urbanos,incluem-se:



  • Material ortopédico: talas, gessos e ligaduras gessadas não contaminados e sem vestígios de sangue;

  • Fraldas e resguardos descartáveis não contaminados e sem vestígios de sangue;

  • Material de protecção individual utilizado nos serviços gerais e de apoio, com excepção do utilizado na recolha de resíduos;

  • Embalagens vazias de medicamentos ou de outros produtos de uso clínico/comum;
  • Frascos de soros não contaminados. 




Grupo III – Resíduos hospitalares de risco biológico

São resíduos contaminados ou suspeitos de contaminação, susceptíveis de incineração ou de outro pré-tratamento eficaz, permitindo posterior eliminação como resíduo urbano, incluem-se:

  • Todos os resíduos provenientes de quartos ou enfermarias de doentes infeciosos ou suspeitos, de unidades de hemodiálise, de blocos operatórios, de salas de tratamento, de salas de autópsia e de anatomia patológica, de patologia clínica e de laboratórios de investigação; 
  • Todo o material utilizado em diálise; 
  • Peças anatómicas não identificáveis; 
  • Resíduos que resultam da administração de sangue e derivados; 
  • Sistemas utilizados na administração de soros e medicamentos; 
  • Sacos coletores de fluidos orgânicos e respectivos sistemas; 
  • Material ortopédico: talas, gessos e ligaduras gessadas contaminados ou com vestígios de sangue; material de prótese retirado a doentes; 
  • Fraldas e resguardos descartáveis contaminados ou com vestígios de sangue; 
  • Material de protecção individual utilizado em cuidados de saúde e serviços de apoio geral em que haja contato com produtos contaminados (luvas, máscaras, aventais e outros).



Grupo IV – Resíduos hospitalares específicos

São resíduos de vários tipos de incineração obrigatória, incluem-se:

  • Peças anatómicas identificáveis, fetos e placentas, até publicação de legislação específica; 

  • Cadáveres de animais de experiência laboratorial; 

  • Materiais cortantes e perfurantes: agulhas, cateteres e todo o material invasivo; 

  • Produtos químicos e fármacos rejeitados, quando não sujeitos a legislação específica; 

  • Citostáticos e todo o material utilizado na sua manipulação e administração.





Triagem dos Resíduos Hospitalares

  • Uma das fases mais importantes para a minimização e gestão efetiva dos resíduos hospitalares produzidos é a sua triagem no local de produção. Esta operação é a base de uma gestão integrada dos resíduos hospitalares nas unidades de prestação de cuidados de saúde, pois dela depende a redução dos riscos para a saúde e para o ambiente associados a potenciais contaminações, resultantes do cruzamento de resíduos com risco biológico associado e/ou de incineração obrigatória, induzidas por circuitos inapropriados ou por misturas inadvertidas ou, ainda, por falta de formação/informação dos profissionais envolvidos.



Transporte de Resíduos Hospitalares

  • O transporte de resíduos constitui uma das etapas da gestão dos resíduos Hospitalares. São definidas as entidades que podem realizar transporte rodoviário de resíduos, sendo que o transporte rodoviário de resíduos hospitalares dos Grupos III e IV deve ser efectuado pelas entidades responsáveis pela gestão desta tipologia de resíduos, podendo também ser realizado pelo próprio produtor ou por empresa licenciada para o transporte de mercadorias por conta de outrem, no respeito das regras estabelecidas. 
  • O transporte de resíduos abrangidos pelos critérios de classificação de mercadorias perigosas deve, assim, obedecer à regulamentação nacional de transporte de mercadorias perigosas por estrada, que regula o transporte terrestre rodoviário e ferroviário de mercadorias perigosas, devendo nomeadamente ser dado cumprimento às condições estipuladas.
  • Os produtores de resíduos hospitalares deverão certificar-se que a operação de transporte destes resíduos é realizada por empresa devidamente habilitada para o efeito, bem como que o destinatário está autorizado a recebe-los.

(Exemplo de empresa que realiza este tipo de serviço)

Acondicionamento dos Resíduos Hospitalares

  • Em matéria de acondicionamento dos resíduos, realça-se a importância da contentorização imediata dos resíduos líquidos perigosos, separados de acordo com as características de cada produto e de acordo com os respectivos métodos de eliminação ou valorização. 
  • No encaminhamento dos produtos químicos rejeitados deverá ser tomado em consideração que os que estão classificados no Grupo IV, são de incineração obrigatória, incluindo-se nesta rubrica os produtos químicos rejeitados com risco infeccioso associado. 

Armazenamento de Resíduos Hospitalares

Nas unidades de prestação de cuidados de saúde, o local destinado ao armazenamento dos resíduos hospitalares deve: 
  • Ficar situado dentro da unidade produtora de resíduos, afastado dos locais de produção e em zona de fácil acesso ao exterior, de forma a permitir uma adequada remoção/recepção dos mesmos. Por outro lado, a localização deve ficar dependente do circuito interno dos resíduos hospitalares, de modo a impedir contaminações cruzadas;
  • Estar devidamente sinalizado, sendo o seu acesso apenas permitido ao pessoal responsável pela gestão dos resíduos; 
  • Ser dimensionado em função da produção e da periodicidade da recolha e transporte dos resíduos para eliminação ou valorização;
  • Ter uma capacidade mínima correspondente a tantos contentores quantos os produzidos diariamente, vezes o número de dias de intervalo entre recolhas, acrescido de espaço para o armazenamento dos contentores de transporte vazios. Esta última área deve estar implantada numa zona fisicamente separada da dos contentores cheios; 
  • Dispor de sistema de pesagem dos resíduos hospitalares produzidos, o qual deve ser calibrado periodicamente de acordo com a legislação em vigor; 
  • Dispor de ventilação natural ou forçada; 
  • Dispor de sistemas que impeçam a entrada de animais e que previnam as infestações por roedores e insectos;
  • Possuir tecto, paredes e pavimento de material impermeável, liso, facilmente lavável e desinfetável; 
  • Dispor de lavatório com torneira de comando não manual; 
  • Dispor de pontos de água e de ralos no pavimento com ligação à rede de drenagem de águas residuais, com o objectivo de assegurar a higienização dos carinhos de transporte interno de resíduos e do próprio espaço.


Tarefas que em relação a esta temática se encontram no âmbito de intervenção do/a Técnico/a Auxiliar de Saúde

Sob a orientação do enfermeiro, cabe ao técnico auxiliar de saúde:
  • Classificar as diferentes áreas do hospital segundo as necessidades de limpeza;
  • Assegurar que os distribuidores de sabão líquido e de toalhetes de papel são enchidos regularmente;
  • Informar o Serviço de Instalação e Equipamentos sobre qualquer necessidade de reparação: fendas, defeitos no equipamento sanitário ou elétrico, etc.;
  • Cuidar das flores ou plantas das áreas públicas;
  • Controlar as infestações (insetos, roedores);
  • Aplicar métodos de limpeza e desinfeção das camas (incluindo colchões, almofadas);
  • Executar com frequência, a lavagem de cortinas e janelas, bem como a cortina entre camas, etc.;
  • Comunicar aos Responsáveis de Serviço, sempre que identificam a necessidade de renovação, ou de aquisição, de mobiliário novo, incluindo camas especiais para os doentes, para determinar a facilidade de limpeza.
                 
De acordo com o respectivo perfil profissional, cabem ao Técnico/a auxiliar de saúde as seguintes tarefas específicas, dentro desta temática:

  • Aplicar as técnicas de lavagem higienização das instalações e mobiliário da unidade do utente/serviço.
  •  Aplicar as técnicas de tratamento de resíduos: recepção, identificação, manipulação, triagem, transporte e acondicionamento.
  • Aplicar as técnicas de tratamento de roupa: recolha, triagem, transporte e acondicionamento.
  • Aplicar as técnicas de tratamento, lavagem (manual e mecânica) e desinfeção aos equipamentos e materiais utilizados na lavagem e higienização das instalações/superfícies da unidade/serviço.
  •  Executar prevenção e controlo de infeção: princípios, medidas e recomendações.
  •  Aplicar as técnicas de higienização das mãos, de acordo com normas e procedimentos definidos.
  • Aplicar as técnicas de lavagem (manual e mecânica) e desinfeção aos equipamentos do serviço.
  • Aplicar as técnicas de lavagem (manual e mecânica) e desinfeção a material hoteleiro, material de apoio clínico e material clínico. 

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